Primeiramente, devemos diferenciar o que é Privacidade de Meio, do que é
Privacidade de Conteúdo (ou dados). Esta distinção é fundamental para evitar
a maior parte dos erros e confusões que muitas pessoas cometem ao
implementar Políticas de Segurança da Informação com uso de Monitoramento
nas empresas. Neste sentido é errado analisarmos isoladamente as decisões
judiciais que têm sido proferidas, em especial, não devemos fazer apenas a
leitura dos Acórdãos. O processo judicial é o conjunto de argumentos e
provas apresentados pelas partes, e não apenas a decisão isolada. O que já
temos em âmbito dos tribunais brasileiros como STF e TST demonstram que a
justiça está atenta a não permitir que o mau uso da tecnologia gere
impunidade e danos a terceiros. Mas para a empresa poder, de fato, se
beneficiar de decisões favoráveis ao monitoramento, e se eximir de
responsabilidade civil solidária, é preciso observar uma série de requisitos
legais que devem estar implementados e alinhados com a tecnologia.
No primeiro caso, a Lei Brasileira traz uma proteção ao domicílio do
indivíduo. Sendo assim, se não for domicílio, não haveria então o que se
falar em vida privada? Infelizmente, na sociedade atual, conectada e em
tempo real, é muito difícil separar o que é a vida pessoal, do que é a vida
profissional, até aonde estão os limites de nossa casa. Logo, a não ser que
estejamos nos referindo a espaços públicos e abertos, há uma presunção de
privacidade em ambientes de empresas em geral. Por isso, é fundamental que
sempre haja um aviso legal de que o ambiente é não privativo no caso de se
fazer uso de algum tipo de tecnologia de monitoramento. Ou seja, o aviso
deve ser prévio e feito no próprio meio para garantir que a pessoa foi
informada e tinha ciência de que tudo que estivesse fazendo (dizendo,
agindo, escrevendo, navegando) estaria sujeito a observância de terceiros. É
claro que se este aviso prévio não puder ser feito a parte devido justamente
a necessidade de a mesma ser flagrada, ou seja, serem coletadas provas de
sua conduta que de outro modo não ocorreriam, a solução é solicitar via
judicial a referida autorização, que será sempre limitada em termos de
propósito e tempo, que é o que significa dizer que se tem uma ordem judicial
legitimando a ação.
No segundo caso, diz respeito a proteção das informações sobre os
indivíduos, cuja origem é justificada justamente por nosso histórico pós
regime militar. Sendo assim, é fundamental que os dados sejam guardados e
protegidos em sua privacidade, com restrição de uso e compartilhamento dos
mesmos, a não ser que autorizados pela parte. Ou seja, nesta hipótese, há
duas situações que devemos observar. Uma delas é a questão do uso de
conteúdos de email em que o autor escreveu algo que em princípio estaria
protegido por privacidade. Se o que ele escreveu estiver em uma conta de
email corporativo
"@nomeempresa.com.br",
e estiver claro no rodapé da mensagem que o conteúdo está sujeito a
monitoramento, bem como o mesmo estiver com assinatura padrão da empresa
(nome do profissional, cargo e nome da empresa), então este conteúdo é da
empresa, e não da pessoa. Logo, está protegido por sigilo profissional
perante terceiros e não perante a empresa. Ela pode usar, acessar e dispor
do mesmo.
Já se o conteúdo foi escrito em uma conta de email particular, em que é a
pessoa que paga pela mesma, a situação muda um pouco. Em princípio, o
conteúdo estará protegido, principalmente se estiver criptografado. No
entanto, a empresa pode requisitar via judicial a abertura e leitura da
caixa postal com os emails pessoais se houver indícios de que por exemplo o
profissional esteja cometendo um crime (ex: frude, vazamento de informação
confidencial, etc). Ressaltamos que é preciso ter algum indício e pleitear a
autorização via justiça. Isso é uma forma de não apenas proteger a empresa,
como garantir que a prova poderá ser utilizada sem que configure prova
obtida por meio ilegal.
Se na hipótese acima a pessoa estiver baixando o email via servidor da
empresa, que é um ambiente sujeito a monitoramento, é fundamental que a
mesma avise e tome ciência formal de seus profissionais. A empresa não
estará cometendo uma infração se vier a monitorar este email com aviso
prévio, quando estiver dentro do ambiente da empresa, pois já está dito que
é não privativo, mas não poderá usar o conteúdo da mensagem, a não ser que
tenha tido autorização judicial para efetuar a abertura e leitura da mesma.
Principalmente por que a tecnologia de filtros de conteúdo e email utiliza,
em geral, palavras-chave, e para o correto entendimento de um caso de
infração é preciso separar a mensagem suspeita em uma quarentena e então
fazer a leitura da mesma. A leitura por software, por não dar uma
compreensão da inteireza do teor do conteúdo não fere o direito a
privacidade, quando apenas seleciona as que tiverem algum risco ou indício.
Tanto é que a empresa pode decidir fazer a leitura da mensagem na presença
do profissional, caso a mesma seja bloqueada em um filtro, o que poderia até
mesmo retirar a obrigatoriedade da autorização judicial.
Agora, se o profissional acessa seus emails por webmail, sem passar pelo
servidor, voltamos para a hipótese de necessidade de autorização judicial
para que se possa fazer uso do conteúdo do mesmo.
Para finalizar o estudo de situações, salientamos que quando tratamos de
bancos de dados, e não emails ou navegação de internet, é justamente a
segurança da informação que garante a proteção da privacidade. Por exemplo,
a guarda segura dos dados de Recursos Humanos da empresa, aonde há
informações como salário, endereço, estado de saúde do profissional que a
empresa deve garantir que estarão a salvo e protegidos do acesso de pessoas
não autorizadas. O mesmo com os dados de consumidores.
Logo, não podemos simplificar a questão de aplicação de processos de
segurança da informação em harmonia com o direito a privacidade. É
importante fazer uma análise detalhada da estrutura da empresa, da
arquitetura da informação, da forma como estão os sistemas de email, rede e
internet, e do inventário de documentos legais, tais como contrato de
trabalho, políticas, códigos, disclaimers, rodapés, avisos de sistema. Tudo
isso deve ser integrado dentro de uma estratégia que proteja a empresa e os
usuários e que garanta o uso da prova em situação de discussão judicial.
Para uma adequada implementação de uso de Monitoramento e Política de
Segurança da Informação devem ser atendidos uma série de requisitos legais,
em observância as seguintes normas: Constituição Federal - Art. 5ª, IV, V,
X, XII, XIV, XXVII, XXXII, LVI; Art. 170, II, IV, V, VII; Código Civil 2002
- arts. 186, 187, 927, 1011, 1016, do direito obrigacional (em especial o
Título IX - Da responsabilidade civil); Consolidação das Leis Trabalhistas -
Arts. 2º., 3º, 442, 482; Código Penal - Arts. 184, 307, 313-A, 313-B; Lei
9.279/96 - Art.195; Lei 9.609/98 - Art.12. Para tanto, devemos fazer as
perguntas certas, para gerar o diagnóstico mais adequado. Um check-list
básico tem cerca de 40 questões, e seguem algumas:
- Vamos monitorar?
- O que vamos monitorar (email corporativo, email pessoal também, tudo
que passar pelo servidor, arquivos anexos, navegação na internet, rede,
ambientes de mídias removíveis)?
- Como vamos informar sobre o monitoramento (por um termo de ciência,
por aviso via sistema, nos rodapés de email, no site, em todas as
formas)?
- Vamos autorizar o acesso a webmail?
- Vamos autorizar o uso do computador para fins pessoais (loja,
internet banking, outros)?
- Vamos usar os relatórios de conexão e navegação na internet para
fins apenas de segurança da informação, ou para análise de
produtividade?
- A assinatura do email corporativo é feita via servidor ou o usuário
pode colocar e tirar quando quiser?
- O email corporativo fica retido no servidor ficando apenas uma cópia
espelhada pra o usuário ou ele baixa na máquina? Se baixar, ficamos sem
o backup?
Concluindo, há muito que ser feito, devemos criar uma Política de Segurança
da Informação Sustentável, informando, orientando, educando, monitorando e
punindo.
Dra. Patricia Peck, advogada especialista em Direito Digital,
autora do livro "Direito Digital" pela editora Saraiva. (www.patriciapeck.com.br