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Que o serviço de internet banda larga no Brasil
não é lá essas coisas, nós sabemos há muito tempo. E não é coisa de
região: de norte a sul, os serviços são instáveis. Mas a Justiça Federal
parece disposta a começar a fazer valer o direito do consumidor.
Em liminar concedida dia 24/03/2010, os consumidores
poderão cancelar o serviço de banda larga caso sintam que a velocidade
contratada não é a mesma que a anunciada. A rescisão deve ser sem multa,
até que nova ação civil seja julgada.
O autor da ação que gerou a liminar foi o IDEC (Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor) e obriga as empresas a adequarem sua
publicidade em relação às velocidades oferecidas ao consumidor. As penas
por infração são multa de R$ 5 mil e suspensão da publicidade e da
comercialização do serviço.
Outro direito garantido pela liminar é que os consumidores poderão
cancelar os serviços de banda larga por "lentidão do serviço contratado"
sem qualquer tipo de multa. Caso não seja cumprida, a punição para as
operadores é de R$ 5 mil diários.
O pedido na Justiça, que foi iniciado em 2008, pede também a
alteração dos contratos oferecidos pelas operadoras, que as isenta de
garantir a velocidade de banda larga contratada. Pelo pedido na ação, as
operadoras deveriam deixar clara a velocidade efetiva da conexão em
todas as faturas menais e sempre que o cliente solicitasse.
Um dos pontos ainda pendentes na ação (que, claro, cabe recurso e
pode ser derrubada) é que o IDEC quer que a ANATEL seja responsável pela
fiscalização e o cumprimento de todas essas normas. A juíza que julgou a
ação considerou que não é de responsabilidade do órgão. A
responsabilidade seria do Ministério Público Federal e do autor da ação,
o próprio IDEC A entidade afirmou que irá pedir esclareciementos à
juíza sobre a decisão.
Fonte Thecguru
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